- PAULO S S ALVES
Redução de Impostos
REDUÇÃO LEGAL DE TRIBUTOS PARA CLÍNICAS E LABORATÓRIOS MÉDICOS
Juliano Ryzewski
Os hospitais, as clínicas e os laboratórios pertencem ao setor denominado de SERVIÇOS, sendo que, por meio da promulgação da Lei 9.249/1995, essas empresas começaram a ser tributadas em relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) pelo lucro presumido, o que ocasiona um percentual de base de cálculo de 32% sobre a sua receita bruta para fins de aplicação de alíquota do IRPJ e CSLL.
Ocorre que, como em todas as leis e regras, existem exceções concedidas em função, às vezes, pelo poder político e econômico do setor de atividade, ou mesmo por sua própria importância social, como é o caso dos hospitais que, por causa disso, têm um tratamento privilegiado em relação ao pagamento de impostos.
Assim, atendendo a requisitos específicos, as clínicas e os laboratórios médicos, quando tributados pelo lucro presumido, podem se equiparar aos hospitais para fins tributários e reduzindo substancialmente sua carga tributária.
Dessa forma, com tal equiparação, as clínicas e laboratórios médicos terão redução da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 32% para 8% e redução da alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% para 12%.